PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N.º ______ / ________
(art. 14, III, e art. 61, caput e § 2.º, da Constituição Federal; arts. 13 e 14 da Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998)
Ementa: Proíbe, em todo o território nacional, as apostas on-line, assim entendidas as apostas de quota fixa e os jogos on-line ofertados por casas de apostas em sítios eletrônicos e aplicativos; revoga a Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (Lei das Bets), e os dispositivos da Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que autorizam essa atividade; e dá outras providências.
As cidadãs e os cidadãos eleitores signatários, no exercício da soberania popular e da iniciativa legislativa que lhes asseguram o art. 1.º, parágrafo único, o art. 14, inciso III, e o art. 61, caput e § 2.º, da Constituição da República, e na forma dos arts. 13 e 14 da Lei n.º 9.709, de 1998, apresentam à Câmara dos Deputados o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I DA PROIBIÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1.º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as apostas on-line conhecidas como “bets”, compreendendo a exploração, a operação, a administração, a intermediação, a oferta, a disponibilização e a publicidade, por casas de apostas, de apostas de quota fixa e de jogos on-line, em sítios eletrônicos ou aplicativos.
§ 1.º A proibição abrange todas as modalidades de bets, entre as quais as apostas esportivas de quota fixa, as apostas em eventos reais ou virtuais, os jogos de cassino on-line e os jogos eletrônicos de azar, qualquer que seja a denominação comercial adotada.
§ 2.º A proibição alcança as casas de apostas sediadas no país e no exterior que ofertem, anunciem ou processem bets destinadas a pessoas localizadas no território nacional, bem como os provedores de aplicação, os meios de pagamento, os influenciadores e os demais agentes que concorram para a atividade.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – bets: as casas de apostas on-line e as plataformas digitais que ofertam, por sítio eletrônico ou aplicativo, apostas de quota fixa ou jogos on-line;
II – aposta de quota fixa: a modalidade em que o apostador conhece, no momento da aposta, o valor potencial do prêmio, condicionado a evento futuro e incerto;
III – jogo on-line: o jogo cujo resultado depende total ou parcialmente de sorte, disputado em ambiente virtual, inclusive os jogos de cassino e os jogos de azar eletrônicos;
IV – casa de apostas ou operador: a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que explora, opera ou disponibiliza bets;
V – publicidade: toda comunicação comercial destinada a promover, direta ou indiretamente, as bets, inclusive por patrocínio, inserção em conteúdo e ação de influenciadores.
CAPÍTULO II DAS REVOGAÇÕES E DA TRANSIÇÃO
Art. 3.º Ficam revogados:
I – a Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (Lei das Bets), em sua integralidade;
II – os dispositivos da Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que criam e autorizam a modalidade lotérica de aposta de quota fixa e a sua exploração comercial.
Art. 4.º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei:
I – cessarão todas as operações de bets, ficando canceladas as autorizações, outorgas e licenças em vigor, vedada a concessão de novas;
II – as casas de apostas restituirão integralmente aos apostadores os saldos e valores depositados, na forma do regulamento, sob pena de retenção dos respectivos ativos e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 5.º A veiculação de publicidade, promoção e patrocínio de bets cessará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO E DE ACESSO
Art. 6.º As instituições financeiras, as instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamento, inclusive do Pix, ficam proibidos de processar, liquidar, intermediar ou viabilizar transações destinadas a bets, cabendo ao Banco Central do Brasil disciplinar os mecanismos de identificação e bloqueio.
Art. 7.º A autoridade federal competente determinará o bloqueio de acesso a sítios eletrônicos e aplicativos que ofertem bets, com a cooperação dos provedores de conexão e de aplicação e das lojas de aplicativos, na forma do regulamento e observado o devido processo legal.
CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES
Art. 8.º A exploração, a operação ou a oferta de bets em desacordo com esta Lei sujeita o infrator às penas da contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, sem prejuízo dos demais crimes eventualmente configurados e das seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:
I – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), proporcional à gravidade e à vantagem econômica auferida;
II – bloqueio de sítios, aplicativos e meios de pagamento;
III – responsabilização solidária dos administradores, dos controladores e dos agentes de publicidade, inclusive influenciadores, que concorrerem para a infração.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. A eventual declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo desta Lei não prejudica a vigência e a eficácia dos demais.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos de transição nela previstos.
Sala das Sessões, em ______ de _______________ de ________.