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Projeto de lei

Projeto de lei de iniciativa popular

Proibição integral das bets e dos jogos online no Brasil

Título: PL (Proibição Integral — Bets e Jogos Online)
Versão: 1.0 · texto-base para a coleta de apoio
Data de publicação nesta página:
Formatos: HTML (esta página) e PDF
Numeração e data de apresentação: serão preenchidas quando o projeto for apresentado à Câmara dos Deputados.

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N.º ______ / ________

(art. 14, III, e art. 61, caput e § 2.º, da Constituição Federal; arts. 13 e 14 da Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998)

Ementa: Proíbe, em todo o território nacional, as apostas on-line, assim entendidas as apostas de quota fixa e os jogos on-line ofertados por casas de apostas em sítios eletrônicos e aplicativos; revoga a Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (Lei das Bets), e os dispositivos da Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que autorizam essa atividade; e dá outras providências.

As cidadãs e os cidadãos eleitores signatários, no exercício da soberania popular e da iniciativa legislativa que lhes asseguram o art. 1.º, parágrafo único, o art. 14, inciso III, e o art. 61, caput e § 2.º, da Constituição da República, e na forma dos arts. 13 e 14 da Lei n.º 9.709, de 1998, apresentam à Câmara dos Deputados o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I DA PROIBIÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1.º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as apostas on-line conhecidas como “bets”, compreendendo a exploração, a operação, a administração, a intermediação, a oferta, a disponibilização e a publicidade, por casas de apostas, de apostas de quota fixa e de jogos on-line, em sítios eletrônicos ou aplicativos.

§ 1.º A proibição abrange todas as modalidades de bets, entre as quais as apostas esportivas de quota fixa, as apostas em eventos reais ou virtuais, os jogos de cassino on-line e os jogos eletrônicos de azar, qualquer que seja a denominação comercial adotada.

§ 2.º A proibição alcança as casas de apostas sediadas no país e no exterior que ofertem, anunciem ou processem bets destinadas a pessoas localizadas no território nacional, bem como os provedores de aplicação, os meios de pagamento, os influenciadores e os demais agentes que concorram para a atividade.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – bets: as casas de apostas on-line e as plataformas digitais que ofertam, por sítio eletrônico ou aplicativo, apostas de quota fixa ou jogos on-line;

II – aposta de quota fixa: a modalidade em que o apostador conhece, no momento da aposta, o valor potencial do prêmio, condicionado a evento futuro e incerto;

III – jogo on-line: o jogo cujo resultado depende total ou parcialmente de sorte, disputado em ambiente virtual, inclusive os jogos de cassino e os jogos de azar eletrônicos;

IV – casa de apostas ou operador: a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que explora, opera ou disponibiliza bets;

V – publicidade: toda comunicação comercial destinada a promover, direta ou indiretamente, as bets, inclusive por patrocínio, inserção em conteúdo e ação de influenciadores.

CAPÍTULO II DAS REVOGAÇÕES E DA TRANSIÇÃO

Art. 3.º Ficam revogados:

I – a Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023 (Lei das Bets), em sua integralidade;

II – os dispositivos da Lei n.º 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que criam e autorizam a modalidade lotérica de aposta de quota fixa e a sua exploração comercial.

Art. 4.º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei:

I – cessarão todas as operações de bets, ficando canceladas as autorizações, outorgas e licenças em vigor, vedada a concessão de novas;

II – as casas de apostas restituirão integralmente aos apostadores os saldos e valores depositados, na forma do regulamento, sob pena de retenção dos respectivos ativos e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 5.º A veiculação de publicidade, promoção e patrocínio de bets cessará no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.

CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO E DE ACESSO

Art. 6.º As instituições financeiras, as instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamento, inclusive do Pix, ficam proibidos de processar, liquidar, intermediar ou viabilizar transações destinadas a bets, cabendo ao Banco Central do Brasil disciplinar os mecanismos de identificação e bloqueio.

Art. 7.º A autoridade federal competente determinará o bloqueio de acesso a sítios eletrônicos e aplicativos que ofertem bets, com a cooperação dos provedores de conexão e de aplicação e das lojas de aplicativos, na forma do regulamento e observado o devido processo legal.

CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES

Art. 8.º A exploração, a operação ou a oferta de bets em desacordo com esta Lei sujeita o infrator às penas da contravenção penal do art. 50 do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, sem prejuízo dos demais crimes eventualmente configurados e das seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:

I – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), proporcional à gravidade e à vantagem econômica auferida;

II – bloqueio de sítios, aplicativos e meios de pagamento;

III – responsabilização solidária dos administradores, dos controladores e dos agentes de publicidade, inclusive influenciadores, que concorrerem para a infração.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. A eventual declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo desta Lei não prejudica a vigência e a eficácia dos demais.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos de transição nela previstos.

Sala das Sessões, em ______ de _______________ de ________.

O cadastro na página da campanha registra apoio ao projeto e não substitui a assinatura formal exigida para a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular.